2689/19.8T8GMR-B.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
aquela que, no momento da instauração da execução, se encontra vencida ou cujo vencimento se verifique com a interpelação, ainda que judicial (citação do executado), e em relação à qual
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
aquela que, no momento da instauração da execução, se encontra vencida ou cujo vencimento se verifique com a interpelação, ainda que judicial (citação do executado), e em relação à qual
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil). 3. Entre os possíveis fundamentos da nulidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil). 3. Entre os possíveis fundamentos da nulidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil). 3. Entre os possíveis fundamentos da nulidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil). 3. As conclusões das alegações do recurso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil). 3. As conclusões das alegações do recurso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.716, nº.1, e 717, do C.P.Civil). 6. Entre os possíveis fundamentos da nulidade
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
assegura a possibilidade de impugnação contenciosa do despacho de declaração de vencimento das dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional. IV. Assim, está vedado, em processo de oposição