544/14.7T8VCT.G3
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
dentro do universo de 607 dos seus trabalhadores mediantes acordos de revogação dos vínculos laborais. VI- Não obsta ao despedimento colectivo o facto de a empresa não ter sido logo
9 resultados
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
dentro do universo de 607 dos seus trabalhadores mediantes acordos de revogação dos vínculos laborais. VI- Não obsta ao despedimento colectivo o facto de a empresa não ter sido logo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
procedimento, (b) aquilatar da adequação desses critérios à cessação, em concreto, dos seus vínculos laborais, (c) aferir da veracidade dessas razões e seu nexo com o critério eleito
Relator: FONTE RAMOS
1. O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O princípio fundamental da independência dos tribunais, consagrado no artigo 203
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 286.º-A n.º 1 do Código do
Relator: ANTERO VEIGA
1 - No contrato de trabalho a termo resolutivo, não basta indicar o
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter