00182/97
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
cobrança coerciva dos seus créditos. IV- A novação da obrigação exequenda não está, per se, prevista na lei como fundamento de oposição à execução fiscal. V- A novação da obrigação
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Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
cobrança coerciva dos seus créditos. IV- A novação da obrigação exequenda não está, per se, prevista na lei como fundamento de oposição à execução fiscal. V- A novação da obrigação
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