05594/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.art
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior ... defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 2. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
respetiva dívida, e em que é invocada, no essencial, a nulidade do título executivo e a nulidade da citação. II - O não reconhecimento do efeito de caso julgado da decisão ... suspensão da instância por causa prejudicial constitui um ato normal de (boa) gestão processual, se se constatar a ausência da indispensável relação de prejudicialidade entre os objetos das ações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecimento. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento ... tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. 5. Estabelece
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão