05594/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.art
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.art
Relator: JOAQUIM CONDESSO
oposição a execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr. artº.286, do anterior ... defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 2. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
respetiva dívida, e em que é invocada, no essencial, a nulidade do título executivo e a nulidade da citação. II - O não reconhecimento do efeito de caso julgado da decisão ... suspensão da instância por causa prejudicial constitui um ato normal de (boa) gestão processual, se se constatar a ausência da indispensável relação de prejudicialidade entre os objetos das ações
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
logo, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo. III - A nulidade de citação edital, fundamento do recurso de revisão, não resulta da simples circunstância ... aquela citação, sendo necessário que se demonstre que foi por culpa de algum interveniente processual que o tribunal não apurou esse dado
Relator: SÍLVIA PIRES
nulidade de citação – entendemos que a competência, independentemente da decisão proferida pela 1ª instância ter sido objecto de recurso, será da 1ª instância, porquanto, quanto à nulidade ou falta ... ordinários, não é passível de reclamação para a conferência, uma vez que este meio processual está apenas previsto para controlar as decisões do relator nos recursos ordinários e não daquelas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecimento. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento ... tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. 5. Estabelece
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: PAULO REIS
I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Sobre os órgãos de polícia criminal, porque praticam actos num processo
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Conforme entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: Tendo sido a embargante condenada por sentença judicial à prestação de
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na oposição
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Num processo executivo em que o título executivo seja uma sentença
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Estando em causa contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a