91/10.6TMBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008
Relator: FONTE RAMOS
1. O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º
Relator: PAULO REIS
I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
1 – A parte que requer a realização de uma segunda perícia, nos
Relator: CANELAS BRÁS
1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida
Relator: FONTE RAMOS
I - O embargante/terceiro deve apresentar posse ou qualquer direito incompatível de que
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A enumeração dos fundamentos do incidente de oposição à penhora descriminados
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Em face da especificidade do procedimento em questão, entende-se pacificamente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) No caso de ter sido decretado sem audiência prévia do requerido
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Afigura-se ser desnecessária a auscultação das partes antes de se aferir
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são
Relator: JOSÉ LÚCIO
I – A exoneração do passivo restante constitui uma medida de protecção do
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I- No âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a