425/21.8 BESNT-A
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
juiz tem como um único objectivo ou finalidade a de garantir a imparcialidade do juiz, a qual se presume. E só em situações limite, por motivo sério e grave, adequado
67 resultados
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
juiz tem como um único objectivo ou finalidade a de garantir a imparcialidade do juiz, a qual se presume. E só em situações limite, por motivo sério e grave, adequado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
NCPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer ... Podendo o documento ter sido apresentado no processo anterior e tendo força probatória limitada, por se tratar de um documento particular, deve o recurso de revisão ser indeferido
Relator: TERESA BALTAZAR
imparcialidade, é manifestamente infundado, e até de algum modo bizarro, pois o M.mo Juiz limitou-se a proferir despacho, sem prévia promoção do M. P., em que ordenava a notificação ... Aliás, o MºPº, ao contrário do juiz, poderia entender que não havia condição objectiva de punibilidade, mas sim despenalização, não promovendo, portanto, a aludida notificação, caso em que não estava
Relator: CATARINA GONÇALVES
invocados; portanto, são os factos invocados naquela declaração que irão determinar e delimitar o objecto da acção de impugnação que lhe venha a ser deduzida, sendo que aquilo que aqui ... estabelecida no art. 120º, nº 4, do CIRE, a mera circunstância de se limitar a concluir que o acto prejudicou os credores – sem aludir a quaisquer outros factos concretos, além
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da
Relator: MANUEL BARGADO
I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: FONTE RAMOS
1. O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º
Relator: GARCIA CALEJO
I – São dois os fundamentos para que se possa decretar a insolvência
Relator: PAULO REIS
I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Sobre os órgãos de polícia criminal, porque praticam actos num processo
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Conforme entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: Tendo sido a embargante condenada por sentença judicial à prestação de
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na oposição
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Num processo executivo em que o título executivo seja uma sentença
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Na ação de anulação de sentença arbitral, diferentemente do que
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência