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Relator: PAULO REIS
direito que justificam a decisão), nem causa para a pretendida anulação da decisão arbitral tendo por base a imputação do vício de falta de fundamentação. V- A sentença arbitral
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Relator: PAULO REIS
direito que justificam a decisão), nem causa para a pretendida anulação da decisão arbitral tendo por base a imputação do vício de falta de fundamentação. V- A sentença arbitral
Relator: BENJAMIM BARBOSA
conduziram à decisão é que configura uma ausência absoluta de falta de fundamentação ou motivação. - Não há falta assim falta de fundamentação se a interpretação da sentença, segundo padrões ... pessoa do intérprete, quer por falta de aptidão intelectual, quer por vacuidade de conhecimentos técnico-jurídicos deste, não é sinónimo de falta de fundamentação. - Só a conduta endoprocessual censurável
Relator: SÍLVIA PIRES
fundamentos que justificam o recurso extraordinário de revisão encontram-se enumerados no art.º 771º do C. P. Civil, sendo usualmente classificados em três categorias: - relativos à actividade material ... sido objecto de recurso, será da 1ª instância, porquanto, quanto à nulidade ou falta de citação foi aí que ocorreu o vício fundamento da revisão, o mesmo se dizendo
Relator: Beato de Sousa
duas ordens de fundamentos racionais justificativos do uso do pedido de declaração de ilegalidade de normas: A primeira assenta directamente no interesse público que consiste em depurar o sistema jurídico ... ofensivos. III - Nesta perspectiva tem que se aceitar como consolidado na ordem jurídica, por falta de impugnação atempada, o acto de indeferimento do pedido de inscrição da Requerente como
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da
Relator: SANDRA MELO
1- Se a parte não concorda com uma sentença arbitral e pretende
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Sobre os órgãos de polícia criminal, porque praticam actos num processo
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Conforme entendimento pacífico e consolidado, quer da doutrina, quer da jurisprudência
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na oposição
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Estando em causa contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do
Relator: JOSÉ SARUGA MARTINS
1 – A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI está
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. Da comunicação da extinção do PERSI a enviar pela instituição de
Relator: CANELAS BRÁS
1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão
Relator: FRANCISCO MATOS
Tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição à execução
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a