482/09.5TTFAR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
provados mas com respeito pelos critérios de gestão da empresa, proceder, não só, ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, como também à verificação da existência de um nexo entre
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Relator: JOSÉ FETEIRA
provados mas com respeito pelos critérios de gestão da empresa, proceder, não só, ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, como também à verificação da existência de um nexo entre
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
quaisquer doenças graves e prolongadas, designadamente doenças crónicas, que podem ser prevenidas ou controladas. O preceito reporta-se a doença aguda que é a que se manifesta de forma súbita
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
artigo da base instrutória, sem prejuízo do seu conhecimento em sede do controlo feito pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, nos termos
Relator: SÍLVIA PIRES
reclamação para a conferência, uma vez que este meio processual está apenas previsto para controlar as decisões do relator nos recursos ordinários e não daquelas por si proferidas em acções
Relator: TERESA BALTAZAR
A/2006, de 29-12-2006. II – Todas as decisões judiciais penais são controladas pelo MºPº, que sobre as mesmas pode interpor recurso, pelo que não faz qualquer diferença a notificação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: FONTE RAMOS
1. O actual regime jurídico do divórcio, instituído pela Lei n.º
Relator: SANDRA MELO
1- Se a parte não concorda com uma sentença arbitral e pretende
Relator: PAULO REIS
I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- O ónus da impugnação especificada referente à identificação concreta dos pontos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Para o preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, a cumulação inicial
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- É de distinguir a exequibilidade extrínseca, que se reporta à exequibilidade
Relator: JOSÉ FLORES
SUMÁRIO (DO RELATOR) - À luz do art. 487º, nº 1, do Código
Relator: ELISABETE VALENTE
Traduz uma situação de ruptura definitiva a situação de afastamento de facto