2797/22.8T8LLE-A.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda. 3. A garantia constitucional de acesso ao direito, não é incompatível com a existência de regras no exercício
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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
força do caso julgado que se formou sobre a sentença exequenda. 3. A garantia constitucional de acesso ao direito, não é incompatível com a existência de regras no exercício
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
manutenção em detenção para além do razoável, contrariando os seus direitos constitucional e convencionalmente garantidos, designadamente, a sua liberdade
Relator: CATARINA GONÇALVES
geral, do art. 814º, nº 2, do anterior C.P.C. – decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013 (publicado no D.R., I Série de 24/09/2013) –, a oposição que, no domínio ... subjacente à declaração de inconstitucionalidade do anterior art. 814º, nº 2, mas, independentemente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da nova norma, ela apenas poderá ser aplicada às oposições deduzidas após
Relator: CANELAS BRÁS
dada a declaração da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, emitida pelo Tribunal Constitucional através do seu Acórdão n.º 388/2013, de 09 de Julho. Sumário do relator
Relator: CATARINA GONÇALVES
geral, do art. 814º, nº 2, do anterior C.P.C. – decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 388/2013 (publicado no D.R., I Série de 24/09/2013) –, a oposição que, no domínio
Relator: FERNANDO MONTERROSO
processo penal, desde logo, porque não se descortina qualquer razão, nomeadamente de natureza constitucional, para que as garantias de independência e imparcialidade do juiz sejam distintas consoante a matéria
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
dada pelo artigo 17 do Decreto-Lei 693/70 de 31/12, não viola o principio constitucional da igualdade, em especial na sua vertente de igualdade de partes no processo, considerado
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: PAULO REIS
I- O âmbito da ação especial de anulação de decisão arbitral não
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não é viável em sede de recurso alegar a existência
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tratando-se de acções legislativas excepcionais, o Estado tem vindo a
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O recorrente pretende que, no processo de insolvência, se determine o encerramento
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A injunção é um procedimento criado no domínio do cumprimento de
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Se o Tribunal decreta o divórcio com o fundamento invocado pelo autor
Relator: CANELAS BRÁS
1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado