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Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
princípio diferente da dupla valoração, pois que se consubstancia em ninguém poder ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, conforme artº 29º, nº 5 da Constituição
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Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
princípio diferente da dupla valoração, pois que se consubstancia em ninguém poder ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, conforme artº 29º, nº 5 da Constituição
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – No vício do erro notório está em causa, não o conteúdo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. A interpretação ab-rogante lógica tem lugar quando por ter escapado
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A fundamentação da sentença insere-se em exigência do moderno processo
Relator: ISABEL FONSECA
1. A lei não obriga o juiz a fundamentar a resposta aos
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de violência
Relator: CARLOS MOREIRA
I – O juiz árbitro pode informar o reclamante acerca do valor máximo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Nem todas as irregularidades merecem tutela legal, sendo unicamente relevantes para
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A fundamentação é um segmento essencial em qualquer decisão judicial destinando
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que em sede de audiência prévia foi determinado que
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A deficiência da fundamentação só integra a nulidade de falta de
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: JORGE JACOB
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer
Relator: MARGARIDA BACELAR
I - Mostrando-se o despacho de aplicação da medida de coação cuidadosamente