Parecer n.º 106/1988
Relator: TAVARES DA COSTA
citado, artigos 4, alinea c), 17, n 2, e 35, n 1); 3 - A antiguidade na categoria, na carreira e na função publica, constitui um criterio objectivo de avaliação
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Relator: TAVARES DA COSTA
citado, artigos 4, alinea c), 17, n 2, e 35, n 1); 3 - A antiguidade na categoria, na carreira e na função publica, constitui um criterio objectivo de avaliação
Relator: Xavier Forte
posto de Sargento-Chefe é feita por escolha , o que significa que a antiguidade é um mero elemento a ter em conta , nessa escolha , e não um critério decisivo ... militar e aptidão para o desempenho das funções inerentes ao cargo , constituindo a antiguidade apenas uma das bases do sistema de avaliação , o acto recorrido não enferma do vício
Relator: GARCIA MARQUES
tres brigadeiros ao posto de general do Exercito, preterindo o recorrendo, Brigadeiro (...), oficial com antiguidade superior a dos escolhidos, consiste na pratica de novo acto, de conteudo material identico
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- O artigo 196.º, n.º 2
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
I) A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - A fundamentação expressa na decisão, ainda que de forma sumária e
Relator: MANUELA FIALHO
A mera indicação, na carta para resolução do contrato de trabalho por
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Através dos “factos-índice”, elencados nas alíneas do nº1 do art.20
Relator: ANA BARATA DE BRITO
A ausência de fundamentação da pena única, na sentença, integra a nulidade
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A análise crítica a que alude o artº 653º, nº 2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Para que seja admissível a fundamentação da decisão do despedimento por
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Atento o disposto no Decreto-Lei n 367/87, de 27 de