5 resultados

  1. TRCcitado por 2

    472/09.8TBMGL.C1

    Relator: ALBERTO RUÇO

    existir, a abertura não pode ser qualificada como janela. 3.- Com a abertura de frestas, seteiras ou óculos, o proprietário não usurpa, com tal acto e com a manutenção

  2. TREcitado por 1

    459/07.5TBBJA.E1

    Relator: MATA RIBEIRO

    sendo que, no entanto, não se consideram abrangidas pelas restrições da lei as frestas, seteiras, ou óculos para luz e ar (artigo 1363º, nº 1, do CC). 2 – Uma abertura ... altura não pode ser caraterizada como janela, mas apenas como um conjunto de frestas irregulares insusceptíveis, de permitir a devassa da privacidade de prédio vizinho, pois embora permitam olhar para

  3. TRE

    32/22.8T8ELV.E1

    Relator: MANUEL BARGADO

    janelas distinguem-se das frestas não só pelas suas dimensões, mas também pelo fim a que umas e outras se destinam. II - As frestas são aberturas estreitas, cuja única função ... arremesso de objetos. IV - O Código Civil indica expressamente os requisitos próprios das frestas: localização a, pelo menos, um metro e oitenta de altura, a contar do solo

  4. TRE

    879/08-2

    Relator: FERNANDO BENTO

    aberturas que deitam directamente para um prédio vizinho, não as converte, ipso facto, em frestas. As festas cuja abertura é permitida devem situar-se a, pelo menos, 1,80 metros ... numa das suas dimensões mais de 15 centímetros. V – Entre uma janela e uma fresta a diferença principal é funcional. A primeira permite ver directamente sobre o prédio confinante, enquanto

  5. TRE

    110/14.7TBETZ.E1

    Relator: SEQUINHO DOS SANTOS

    Não obstante excederem quinze centímetros em todas as suas dimensões, devem ser qualificadas como frestas, embora irregulares, as aberturas, existentes na parede de um edifício, que não disponham de parapeito