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  1. TRE

    38/16.6T8STB.E1

    Relator: ANA BARATA BRITO

    verdadeiro do falso, e, pelo outro, o co-arguido incriminador pode ter um interesse pessoal em incriminar o arguido. IV - Revela-se assim prudente desconfiar da co-arguição, não como ... probatório em análise. V - Nos casos em que é impossível dissociar o concreto interesse pessoal do co-arguido na incriminação do arguido – assim sucedendo quando da incriminação resulta a absolvição