28/06.7IDFAR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1 .Os despachos de mero expediente caracterizam-se, pois, pela sua natureza
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1 .Os despachos de mero expediente caracterizam-se, pois, pela sua natureza
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I – No âmbito do processo penal tributário, o modelo imposto, em geral
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O limite de 15.000 euros consagrado no art.º 103.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O valor de 15.000 previsto no art. 103º nº 2 do
Relator: ALVES DUARTE
1 - O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Apesar da publicação do DL nº 28/84, de 20.01 (regula as
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I- A determinação da matéria tributável por métodos indiretos, porque resultante de
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
No crime de fraude fiscal os únicos interesses protegidos pela norma incriminadora
Relator: JORGE JACOB
I - A decisão instrutória traduz uma realidade mais ampla do que a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de abuso de confiança é considerado como um alargamento
Relator: ISABEL VALONGO
I – A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
1- Os princípios tributários da transparência e da verdade material na tributação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Constatando-se, no cotejo entre duas acusações proferidas em processos autónomos