105/11.2IDCBR.C1
Relator: JORGE DIAS
constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável
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Relator: JORGE DIAS
constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável
Relator: AUSENDA GONÇALVES
constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
daquela acção é verdadeiramente prejudicial para a decisão a proferir nos presentes autos. No fim de contas, é a actuação da administração tributária, ainda em sede inspectiva, que a recorrente
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT
Relator: JORGE DIAS
1.- No crime de fraude fiscal no caso de negócio jurídico simulado
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - Porque o critério baseado na teleologia do acto de notificar é
Relator: ISABEL SILVA
I - Os crimes fundamentais contêm o tipo objectivo de ilícito na sua
Relator: JORGE GONÇALVES.
I. – O crime de fraude fiscal constitui para alguns autores um crime
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O limite de 15.000 euros consagrado no art.º 103.º
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A (ir)relevância da avaliação indirecta dos rendimentos ou bens tributáveis
Relator: SÉRGIO CORVACHO
I - O princípio ne bis in idem não constitui obstáculo a que
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é
Relator: ALVES DUARTE
1 - O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Apesar da publicação do DL nº 28/84, de 20.01 (regula as
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I- A determinação da matéria tributável por métodos indiretos, porque resultante de