1598/05-1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
pública, pois, como refere o senhor juiz “a quo”, “temos sem dúvida uma conduta ilícita do arguido: a não comunicação da alteração da situação que determinou a atribuição da pensão ... cumprimento da obrigação a que a Segurança Social se vinculou para com o arguido. 7. A conduta omitida pelo arguido não era idónea à atribuição patrimonial, mas tão-somente