40/12.7IDVRL.G2
Relator: AUSENDA GONÇALVES
apenas este é preclusivo da faculdade de recorrer. IV - Como tal, nada obsta ao aproveitamento, sem necessidade da sua repetição, da interposição de recurso já praticada em nome do arguido
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
apenas este é preclusivo da faculdade de recorrer. IV - Como tal, nada obsta ao aproveitamento, sem necessidade da sua repetição, da interposição de recurso já praticada em nome do arguido
Relator: FERNANDO MONTERROSO
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é
Relator: ALVES DUARTE
1 - O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente, com
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. Apesar da publicação do DL nº 28/84, de 20.01 (regula as
Relator: ISABEL VALONGO
I – A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º
Relator: ANA BARATA BRITO
I - O conhecimento da excepção de caso julgado invocada nos recursos pressupõe
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O artigo 21º do RGIT (Lei 15/2001, de 5/6) estipula que
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Do quadro normativo aplicável, da reflexão doutrinária, do referente jurisprudencial, resulta
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I – O crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura