28/06.7IDFAR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
vertente objectiva, que o legislador conformará o direito processual com essa exigência. Aplicando subsidiariamente as regras do processo civil que se harmonizam com o processo penal (art.4 ... art.32º, nº.1, da CRP, suscitando, até, que não deva ser aplicado, questão cujo desenvolvimento aqui não se justifica -, o despacho em causa foi proferido anteriormente à decisão instrutória