1463/07.9TBCNT.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
14 resultados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes
Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: CORREIA PINTO
I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. As presunções de laboralidade previstas no art. 12.º n
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 153.º do Código do Trabalho regula a forma
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – É formalmente nulo o acordo escrito de revogação do contrato de
Relator: MÁRIO COELHO
1. A proposta de seguro consiste num formulário a ser preenchido com
Relator: JOÃO NUNES
I – A “comissão de serviço” possibilita a atribuição ao trabalhador de certas
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - O contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Em relação à força de caso julgado, vigora no nosso ordenamento
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I- A menção escrita do motivo, no contrato de trabalho a termo
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada