783/12.5TBTVR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Mesmo no caso de a citação ser feita em pessoa diversa do citando o prazo para contestar conta-se a partir da citação, e não a partir da notificação efectuada
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Relator: JOSÉ LÚCIO
Mesmo no caso de a citação ser feita em pessoa diversa do citando o prazo para contestar conta-se a partir da citação, e não a partir da notificação efectuada
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
razões que não lhe são imputáveis. 2 – Não tendo aquela presunção sido ilidida, o prazo para arguição de nulidades processuais previsto no artigo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
matéria, na venda mediante propostas em carta fechada em que não tenha sido fixado prazo para a sua apresentação as propostas podem ser entregues ou enviadas até à última hora
Relator: MARIA AUGUSTA
relevantes para a prova. X – É, pois, de concluir que não fixa a lei prazo para apresentação do auto de intercepção e gravação e das fitas gravadas ao juiz ... refere o n°1 do art°187° do C.P.P., tudo dependendo do prazo fixado para a intercepção e também das vicissitudes processuais que ocorreram. XV – No caso dos autos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
objectivamente definidas: pagamento ou extinção da dívida, obtenção de um acordo; decurso do prazo de 90 dias subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento ou declaração
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Tendo a citação da apelante ocorrido a 25 de setembro de 2023, o prazo para se opor à penhora ser de 20 dias e a oposição à penhora ter dado ... juízo em 20 de outubro de 2023, conclui-se que foi apresentada fora de prazo, confirmando-se, assim, o juízo de extemporaneidade constante da decisão recorrida. (Sumário da Relatora
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
acordo ou a insolvência impedem a instauração da acção executiva e o decurso do prazo corresponde a um inadimplemento de uma obrigação positiva de informação que, ipso facto, inviabiliza ... carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo. (Sumário do Relator
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
nulidade da citação”, em regra, apenas é arguível pelo interessado e dentro do prazo indicado para a contestação (art. 191º, n.º 1). 6- Dada a equiparação decorrente dos arts ... defesa do citando, quer pela equiparação referida em 6), quer pela consideração que o prazo de contestação apenas se inicia com o cumprimento do art. 233º
Relator: MANUEL BARGADO
carta de extinção do procedimento limitar-se a invocar o decurso de tal prazo. IV - O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência
Relator: MARIA DOMINGAS
direito de defesa. III. Tendo a contestação dado entrada no último dia do prazo contado da data do carimbo de entrada do a/r no Tribunal, que foi a considerada pelo
Relator: SILVA RATO
notificação, ainda que essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito
Relator: TÁVORA VITOR
nulidade tenha sido praticada. III - A arguição da nulidade está no entanto sujeita ao prazo da contestação, pelo que tendo sido a agravante notificada para contestar o arresto
Relator: JAIME FERREIRA
nº1 do Dec-Lei nº 64-A/89, onde se dispõe que "a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato". II - Constando do contrato a termo, como motivo justificativo