1816/14.6TBPTM-A.E1
Relator: SILVA RATO
causa, em condições que respeitam os seus direitos de defesa; - o ato objeto de citação ou notificação não tenha sido entregue à pessoa do seu destinatário, desde que o tenha
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Relator: SILVA RATO
causa, em condições que respeitam os seus direitos de defesa; - o ato objeto de citação ou notificação não tenha sido entregue à pessoa do seu destinatário, desde que o tenha
Relator: JOSÉ LÚCIO
Mesmo no caso de a citação ser feita em pessoa diversa do citando o prazo para contestar conta-se a partir da citação, e não a partir da notificação efectuada ... indicação feita nessa notificação ao notificado “de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia”, sendo efectivamente junta
Relator: Vital Lopes
para efeitos do direito de audição são efectuadas por carta registada (art.º38.º, n.º3 do CPPT). 2. Tal preceito aplica-se à notificação das pessoas colectivas e sociedades
Relator: ANTÓNIO GERALDES
outra. V- A boa fé é um princípio geral do direito que deve nortear a conduta de todos quantos se relacionam com outros, impondo-lhes uma conduta honesta, correcta ... rigor metodológico, o instituto do abuso de direito. VIII- Se quando estão em causa razões predominantemente de ordem pública o abuso de direito não deverá impedir os efeitos da nulidade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
citação ou o próprio desconhecimento deste acto. 2 – Impende sobre os legais representantes da pessoa colectiva o ónus de garantir que chega ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação ... todos os elementos necessários a promover a justa composição da causa. 4 – O direito subjetivo à prova não implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Nos termos do n°1 do art°188° do C.P.P., à
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. No nº1 do art.º 17º do Decreto-Lei n
Relator: JOÃO NUNES
(a) em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A prova, por reconhecimento se for feita com as formalidades prescritas
Relator: JORGE ARCANJO
I – Estatui o artº 406º, nº 1, do CPC que o procedimento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: Sendo o objecto mediato do contrato promessa “prédios rústicos” e não
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – A notificação é o ato através do qual o requerimento de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MANUEL BARGADO
I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – As condicionantes de acesso à venda por negociação particular têm de
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Sendo a apelante representante legal do condomínio e sendo, no caso
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – No âmbito da citação do executado, a senhora Agente de Execução
Relator: FERNANDO PINA
I. Uma pena de prisão não superior a 2 anos deverá ser
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando