1816/14.6TBPTM-A.E1
Relator: SILVA RATO
essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito. Em contrapartida, este
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Relator: SILVA RATO
essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito. Em contrapartida, este
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão. 2- Ocorre essa nulidade quando o apelante arguiu a nulidade da sua citação para os termos da ação declarativa por, entre outros fundamentos ... 187º) e só se sana com a intervenção do preterido sem que a argua de imediato (art. 189º), enquanto a “nulidade da citação”, em regra, apenas é arguível pelo interessado
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência
Relator: JOÃO NUNES
(a) em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – No âmbito da citação do executado, a senhora Agente de Execução
Relator: FERNANDO PINA
I. Uma pena de prisão não superior a 2 anos deverá ser
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A expressão contida na alínea e) do n.º 1 do
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade fixada na alínea b) do artigo 119º do CPPenal
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O porteiro do prédio onde se situam as instalações da Apelante
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O envio da carta a que alude o art.º 233
Relator: MÁRIO SILVA
1. O disposto no art.º 246.º do CPC estabelece que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Sendo os Réus residentes no Reino Unido, é-lhes aplicável o
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A constituição de um título de crédito e as formalidades para
Relator: FERNANDO PINA
I) O registo audio ou audiovisual de uma diligência ou da audiência
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
I – A alegação dos factos que integram o elemento subjectivo do tipo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. A definição do conceito de “justo impedimento” haverá que ir buscar
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – A omissão das formalidades do nº3 do art. 410 do Código