PGR-CC
Parecer n.º 67/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
ETAF; 5- Todavia, tendo em conta o procedimento preliminar de autorização daquele contrato, especialmente regulado no artigo 3 do aludido Decreto-Lei n 250/95, o Despacho n 10/95 incorre
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Relator: LOURENÇO MARTINS
ETAF; 5- Todavia, tendo em conta o procedimento preliminar de autorização daquele contrato, especialmente regulado no artigo 3 do aludido Decreto-Lei n 250/95, o Despacho n 10/95 incorre
Relator: MIGUEL CAEIRO
anulação do mesmo concurso; 3 - Não é obrigatória nesses concursos a designação de especialidades, nem a intervenção de um ou dois professores catedráticos designados pelo Ministro da Educação Nacional
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A alinea c) do n 2 do artigo 24 do Decreto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1