7 resultados

  1. TRC

    102667/21.0YIPRT.C1

    Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES

    considerado rural quando seja essa a vontade expressa dos contratantes ou quando seja esse o fim principal do contrato, atendendo, designadamente, à renda atribuída a cada uma das partes (rústica ... forma escrita exigida pelo art.º 1069.º do CC para o arrendamento urbano corresponde a uma formalidade ad probationem, pelo que, quando o contrato é invocado pelo senhorio

  2. TRC

    343/19.0T8ACB.C1

    Relator: CRISTINA NEVES

    confissão ficta, abrangendo apenas os factos que não sendo indisponíveis, não exijam qualquer forma especial para a sua prova, conforme decorre expressamente do disposto no artº 568, alínea ... forma previstos no artº 1069 nº1 do C.C., nulidade esta de conhecimento oficioso (artsº 220 e 286 do C.C.) IV- Interposta acção tendo como objecto a celebração de contrato

  3. TRG

    7585/24.4T8GMR.G1

    Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    redação introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que a forma escrita do contrato de arrendamento urbano assume natureza ad probationem, podendo o regime legal vigente sintetizar ... pressupostos do art. 1069/2 do Código Civil, fica inviabilizada a demonstração do contrato sujeito a forma ad probationem, equivalendo tal inviabilidade, em termos funcionais, à impossibilidade de produção dos efeitos

  4. TRC

    881/18.1T8GRD.C1

    Relator: BARATEIRO MARTINS

    inquilino em assinar a minuta de contrato que lhe foi enviada, o que não permite dizer que a não redução a escrito do contrato não é imputável ao senhorio ... função disto, o impede de invocar/pedir a nulidade, por vício de forma, do contrato de Arrendamento Rural. 4 - Efetivamente, a exigência da redução a escrito de todos os contratos (novos

  5. TRC

    1052/22.8T8LMG.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    662º, n.º 1 do CPC). 2. A exigência da forma escrita para os contratos de arrendamento constante do art.º 1069º, n.º 1, do CC, é meramente ... não se demonstre que a falta de observância de forma é imputável ao senhorio, a celebração do contrato de arrendamento pode ser provada por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto