7585/24.4T8GMR.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
parte reconhece a verdade de um facto desfavorável, distinguindo-se da admissão por acordo, que resulta da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor, ónus que deve
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
parte reconhece a verdade de um facto desfavorável, distinguindo-se da admissão por acordo, que resulta da falta de impugnação especificada dos factos alegados pelo autor, ónus que deve
Relator: ALBERTO RUÇO
sentido do texto contratual sem inquirir testemunhas; o mesmo ocorrendo se não tiverem sido alegados factos através dos quais se possa concluir por um sentido que não encontra no texto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Contanto que se mostrem alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir, o Tribunal, ao abrigo do disposto no 5º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil
Relator: PAULA DO PAÇO
tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para situações de facto desiguais. VII- Compete àquele que se diz discriminado, alegar e provar a discriminação, de acordo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
factualidade alegada e provada não permitir imputar tal falta ao arrendatário. Não existe propriamente um ónus que recaia sobre o arrendatário, de alegação e prova de “facto negativo” e cujo
Relator: VÍTOR AMARAL
alegar a factualidade relevante quanto ao contrato celebrado, bem como pela junção de documentos com omissão de assinaturas, entendendo, assim, o julgador não poder apurar “o que não quiseram alegar ... confissão ou por presunção judicial. 4. - Inexistindo documento com força probatória superior, os factos referentes ao contrato e respetivo clausulado (incluindo objeto, obrigações das partes, preço e prazo) devem
Relator: HELDER ROQUE
ininvocabilidade em juízo, ainda que com ressalva dos casos em que o interessado logo alegasse que a falta de documento escrito era imputável à parte contrária, implicando, agora, a própria ... mesma prosseguir, em virtude da extinção da instância sobrevinda, quando a autora não demonstre factos relevantes que permitam imputar aos réus, ou aos seus antecessores, a falta de documento escrito
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) se o trabalhador pretende afastar a renovação automática por um novo
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1- O contrato de seguro celebrado entre A e Ré em 2005
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A partir do momento em que o contrato se converte em
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) Resulta do regime inserto no n.º 2 do artigo 1069
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Estando o contrato de arrendamento urbano sujeito à forma escrita (artigo 1069
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O diretor técnico é um farmacêutico com funções diversas das dos
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: MATA RIBEIRO
1 - O contrato de mediação imobiliária é um acordo formal nos termos