3794/23.1T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
forma de processo especial consoante a específica pretensão deduzida em juízo. 3. O Juízo Central Cível é competente, em razão da matéria, para conhecer da ação popular civil, que segue
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Relator: FONTE RAMOS
forma de processo especial consoante a específica pretensão deduzida em juízo. 3. O Juízo Central Cível é competente, em razão da matéria, para conhecer da ação popular civil, que segue
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
conexão com o valor da alçada da Relação que determina se competente para o julgamento é o juiz do processo ou o tribunal colectivo/juiz de círculo. 2. Não sendo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando na
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O valor processual da injunção e da acção declarativa que se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A acção especial regulada nos arts. 98.º-B e segs
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.A forma de processo afere-se em função da pretensão formulada pelo
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O artigo 98.º-F, n.º 1 do Código do
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- A forma de processo é aferível em função do tipo de
Relator: MATA RIBEIRO
i) após por ter sido proferida sentença, transitada em julgado referente à
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Para a verificação de incompatibilidade substancial os pedidos terão de ser
Relator: JOÃO NUNES
I – A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: FONTE RAMOS
1. Incidindo a sentença homologatória da partilha sobre um encontro de vontades
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – Surgindo oposição num processo de injunção, o que determina a forma