7893/25.7T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
admissível, na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, não se confundindo com a incompletude ou sumariedade dessa apreciação e, muito menos
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
admissível, na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, não se confundindo com a incompletude ou sumariedade dessa apreciação e, muito menos
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA PARENTE LOPES
responde a herança, onde se integra o cumprimento dos legados nos termos da parte final do art.2068º do C. Civil; da redução dos legados por inoficiosidade, nos termos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Civil, só ocorre se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual. II - Contudo, o que determina a forma
Relator: ANÍBAL FERRAZ
utilização de forma processual errada e insusceptível de aproveitamento para outra adequada, provocante, a final, da decidida absolvição da instância
Relator: ISAÍAS PÁDUA
pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito . II – Terminando
Relator: ISABEL FONSECA
1. O processo próprio para o cálculo da quota disponível e da
Relator: CARLOS MOREIRA
Atento o disposto no artº 2º do DL 218/99 de 15 de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na
Relator: JOSÉ LÚCIO
O procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O valor processual da injunção e da acção declarativa que se
Relator: FONTE RAMOS
1. A Lei n.º 83/95 de 31.8 não consagra para a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. No requerimento injuntivo só podem ser cumulados pedidos compatíveis com tal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A acção especial regulada nos arts. 98.º-B e segs
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A partilha deve ser feita por meio de inventário quando não
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de acidente de trabalho constitui o processo adequado
Relator: GRAÇA ARAÚJO
No âmbito de processo tutelar cível tendente à fixação de alimentos ao
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- O processo de execução de decisões proferidas noutro Estado-Membro, rege
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – Uma escritura pública de compra e venda e mútuo, garantido por