140/10.8TCGMR.G1
Relator: ISABEL FONSECA
vista à redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo testador, é o processo (especial) de inventário. 2. A acção de redução de liberalidades inoficiosas a que alude o art. 2178º
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Relator: ISABEL FONSECA
vista à redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo testador, é o processo (especial) de inventário. 2. A acção de redução de liberalidades inoficiosas a que alude o art. 2178º
Relator: HELDER ROQUE
Existe erro na forma de processo quando se verifica o emprego de certo processo especial, em vez de outro processo especial diferente, tal como acontece quando se adopta a acção ... especial de alimentos devidos a menores, a que alude o artigo 186º, da OTM, em vez do processo especial de incumprimento do decidido na acção de regulação do exercício
Relator: Cristina dos Santos
Civil. 4. No tocante à acção administrativa especial sobre acto administrativo notificado no domínio da LPTA, aplica-se a lei nova que prescreve o exercício do direito de acção segundo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
processo é remetido à distribuição seguindo-se a tramitação prevista na acção declarativa especial; se a obrigação for de valor superior a metade da alçada da Relação, o processo
Relator: FONTE RAMOS
83/95 de 31.8 não consagra para a ação popular cível a forma de processo especial. 2. A concreta ação popular civil pode seguir a forma de processo comum ou forma ... processo especial consoante a específica pretensão deduzida em juízo. 3. O Juízo Central Cível é competente, em razão da matéria, para conhecer da ação popular civil, que segue a forma
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA PARENTE LOPES
invocados de forma aproximada e com pedidos de avaliação): é adequada a forma especial de inventário para relacionamento de bens e liquidação da herança já instaurado (e atualmente sujeito ... regime do RJPI aprovado pela Lei nº23/2013, de 5 de março), por este processo especial de interessados ser dotado de fases de maior flexibilidade para o apuramento da inoficiosidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
direito da escritura pública intitulada “doação”, não existindo no ordenamento jurídico nacional qualquer ação especialmente vocacionada para o fim pretendido, segue-se que, atento o pedido, a forma de processo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
acção especial regulada nos arts. 98.º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho aplica-se à decisão de despedimento individual, comunicada por escrito, inequivocamente assumida pelo empregador
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada
Relator: PAULA DO PAÇO
ação especial de acidente de trabalho constitui o processo adequado para discutir e decidir sobre a verificação de um acidente qualificável como de trabalho; sobre a(s) entidade(s) responsável
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
lugar o procedimento previsto no artigo 48.º do RGPTC; - a execução especial por alimentos prevista nos artigos 933.º e ss. do CPC constitui um instrumento alternativo de cobrança
Relator: JOÃO NUNES
acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
211º do Código de Processo Civil. IV - Com eles não tem que ver a especial “nulidade processual de tipo principal” referida no artigo 193º do Código de Processo Civil
Relator: BAPTISTA COELHO
forma de processo especial prevista nos arts.º 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho é restrita aos casos em que o despedimento, por facto imputável
Relator: MOREIRA DO CARMO
contrato depende da iniciativa do outro contraente, não determinando a lei nenhuma forma especial obrigatória para tal interpelação ao administrador, podendo por isso ser judicial ou extrajudicial. 7. Optando
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
forma de processo comum ordinária; Se for inferior seguirá a forma de processo especial para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes dos contratos – espécie 3ª. II – Concluída a empreitada, o dono