Tribunal da Relação de Coimbra

3193/02

Data
2002-11-26
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC 01844
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fixação de alimentos devidos a menores só pode ser requerida pelo representante legal do menor, através da acção, a que alude o artigo 186º nº1, da OTM, contra o outro progenitor, desde que este se encontre inibido do exercício ou da titularidade do poder paternal. II - Devendo os alimentos ser satisfeitos, na acção de regulação do exercício do poder paternal, onde foram, judicialmente fixados, impunha-se que a requerente, na qualidade da representante legal da menor, solicitasse, em sede do incumprimento do decidido, com base no preceituado pelo artigo 181º, nºs 1 e 2, da OTM, que o Tribunal fixasse o montante que o Estado, em substituição do devedor, deveria prestar, através do meio coercivo de tornar efectiva a prestação de alimentos devidos a menores, já judicialmente fixados, do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. III - Existe erro na forma de processo quando se verifica o emprego de certo processo especial, em vez de outro processo especial diferente, tal como acontece quando se adopta a acção especial de alimentos devidos a menores, a que alude o artigo 186º, da OTM, em vez do processo especial de incumprimento do decidido na acção de regulação do exercício do poder paternal, consagrado pelo artigo 181º da OTM. IV - O erro na forma de processo não importa, em princípio, a inutilização da petição inicial, devendo proceder-se à convolação da forma utilizada para a que deveria empregar-se, com aproveitamento de tudo quanto for possível, passando-se da forma errada para a forma legal.

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