1588/05.5TBVNO.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Os documentos particulares apenas provam as declarações atribuídas ao seu autor
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Relator: HÉLDER ROQUE
1. Os documentos particulares apenas provam as declarações atribuídas ao seu autor
Relator: EDUARDO AZEVEDO
apólice por testemunhas. 3- Assim, apesar de contrato consensual, na fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho, findo os articulados e junta a apólice, fica demonstrada
Relator: BARATEIRO MARTINS
todas os contraentes. 2 - No iter constitutivo duma sociedade (que se analisa num processo, numa série de actos e formalidades - acto complexo de formação sucessiva – necessariamente moroso) há fases anteriores ... como situações irregulares) e a que, por isso, confere relevo jurídico (como resulta em especial nos art. 36.º a 40.º do CSC). 3 - Fechado entre os “sócios/subscritores
Relator: GONÇALVES PEREIRA
proibição dos pactos privativos de jurisdição, consignada no artigo 99 do Codigo de Processo Civil; b) Ao estipular-se que a convenção escrita pode ser realizada por troca de telegramas ... reputada menos solene do que a exigida no artigo 1511 do Codigo de Processo Civil; c) O conceito de sentença arbitral estrangeira, a que se refere o artigo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
terceiro). IV. Ao contrário da aceitação da herança (que não obriga a uma forma especial, podendo inclusivamente ser tácita), o repúdio é sempre um acto formal (exigindo a formalização ... fica penhorado enquanto tal, isto é, independentemente da relacionação concreta e determinada (no processo de execução ou no processo de inventário respectivo) dos bens compreendidos na herança
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - Quando o recorrente pretende por em causa a totalidade dos depoimentos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: TELES PEREIRA
I – Da mesma forma que uma sociedade se vincula perante terceiros com
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- A pena acessória de proibição de condução abrange sempre veículos motorizados
Relator: ARTUR DIAS
I – O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A ampliação do recurso, prevista no artº 684º-A, do CPC
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÀRIO
- o despacho determinativo da forma à partilha transita em julgado caso não
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para efeitos de aferição do instrumento de publicação mais recente, a
Relator: SANDRA MELO
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A cláusula do contrato de mediação imobiliária que refere que
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Quanto à forma, o contrato promessa referido a contrato definitivo para