282/12.5TBMGL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento, fixado no art. 607°, nº 5 do NCPC. 2.- A prova
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento, fixado no art. 607°, nº 5 do NCPC. 2.- A prova
Relator: AZEVEDO MENDES
docentes”. IV – O que significa que o legislador quis conferir à UCP a liberdade de definir, nesse Regulamento, os termos da contratação, independentemente das regras de direito comum que disciplinam ... relação juslaboral típica. V – A esses contratos deve aplicar-se a regra geral de liberdade de forma (artºs 219º e 405º do C. Civ.). VI – Um contrato de trabalho
Relator: GONÇALVES PEREIRA
arbitrais estrangeiras; f) O artigo V, 1 alineas a) e d) permite uma extensa liberdade as partes, quer na escolha da lei reguladora do acordo arbitral, quer na estipulação directa ... proprio regime; g) Essa liberdade podera implicar a escolha de arbitros estrangeiros, solução esta expressamente consagrada na Convenção Europeia; h) A decisão arbitral estrangeira sera exequivel desde que tenha eficacia
Relator: FRANCISCO XAVIER
documento escrito, podendo revestir forma consensual. III. Porém, tendo as partes, no âmbito da liberdade contratual que lhes assiste, acordado na redução a escrito do “contrato de fornecimento” (assim
Relator: ANA TEIXEIRA
princípio ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, impede que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais
Relator: ANA TEIXEIRA
princípio ne bis in idem, como exigência da liberdade do indivíduo, impede que os mesmos factos sejam julgados repetidamente, sendo indiferente que estes possam ser contemplados de distintos ângulos penais
Relator: SÍLVIA PIRES
15º, n.º 2, do NRAU, vigora a regra geral da liberdade de forma – art.º 219º do C. Civil –, pelo que tal comunicação pode ser efectuada por qualquer meio
Relator: JOAQUIM CRAVO
domínio da liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC, é permitido às partes convencionarem cláusulas, aditarem-nas, substituirem-nas ou modificá-las nos contratos que realizarem. II - O contrato