TRG
264/15.5T8MAC.G1
Relator: EVA ALMEIDA
facto de o autor não ter legitimidade para vender o prédio ou parte indivisa dele, quinhoando apenas na herança indivisa, não acarreta “ipso facto” a nulidade do negócio, atento
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Relator: EVA ALMEIDA
facto de o autor não ter legitimidade para vender o prédio ou parte indivisa dele, quinhoando apenas na herança indivisa, não acarreta “ipso facto” a nulidade do negócio, atento
Relator: MARIA JOÃO MATOS
herança por partilhar (o direito e acção a uma quota parte de herança indivisa, património autónomo) consiste unicamente na notificação pessoal do facto aos restantes co-herdeiros (incluindo o cabeça
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÀRIO
- o despacho determinativo da forma à partilha transita em julgado caso não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A um testamento outorgado em 1991, aplicam-se as formalidades previstas
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Constitui uma mudança de servidão e não apenas uma alteração de