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  1. TRC

    754/08.6TTCBR.C1

    Relator: SERRA LEITÃO

    como regra a consensualidade – o contrato de trabalho não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário – artº 102º do Código do Trabalho ... exigência da forma escrita para os contratos a termo é uma formalidadead substantiam”. IV – Porém, das referidas exigências não faz parte a indicação do montante da retribuição efectivamente acordada

  2. TRC

    3667/05

    Relator: HELDER ROQUE

    operar, validamente, tem que ser celebrado por escritura pública, que se traduz numa formalidade «ad substantiam». 2. Podendo a usucapião ser invocada, implícita ou tacitamente, importa, porém, que, neste caso