Tribunal da Relação de Coimbra
I - A exigência da forma escrita para os contratos a termo é uma formalidade ad substantiam, mas já o não é a indicação (total ou parcial) da retribuição percebida pelo trabalhador. II - A inobservância da estipulação por escrito do montante da retribuição não conduz à invalidade do contrato a termo. III - Constituindo as comissões, pelo menos presuntivamente, parte integrante das retribuições, de acordo com o preceituado no art. 82º, nº3, do DL 49408, e não constando as mesmas do contrato escrito, não existem quaisquer motivos para limitar os meios de prova, designadamente a prova testemunhal,capaz de conduzir à demonstração do que na realidade recebia o trabalhador em virtude do contrato de trabalho.
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