Parecer n.º 95/1980
Relator: TAVARES DA COSTA
adaptação da conclusão setima a nova legislação penal em vigor, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica entende que os novos elementos de facto que lhe foram submetidos
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Relator: TAVARES DA COSTA
adaptação da conclusão setima a nova legislação penal em vigor, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica entende que os novos elementos de facto que lhe foram submetidos
Relator: CORREIA DE MESQUITA
regalias concedidas aos trabalhadores, salvo se os novos instrumentos, considerados no seu conjunto, lhes fossem mais favoraveis; 4 - Apurar se um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho diminui ... houve redução de remunerações ou outras condições de trabalho mais favoraveis, e materia de facto para apreciar a qual não tem competencia o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
optado pela denominada teoria da substanciação, impondo tal opção ao autor que alegue os factos de onde deriva a sua pretensão. III. Ocorrendo frequentemente o efeito jurídico corresponder à estatuição ... não se verifica violação do princípio do dispositivo se o juiz, atendo-se aos factos alegados, decide com base na consideração de que as partes celebraram um contrato de empreitada
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- O depoimento de parte e a confissão são realidades distintas, que
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Um contrato de empreitada no qual tenha sido convencionado, no mínimo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: TELES PEREIRA
I – Da mesma forma que uma sociedade se vincula perante terceiros com
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A ampliação do recurso, prevista no artº 684º-A, do CPC
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÀRIO
- o despacho determinativo da forma à partilha transita em julgado caso não
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Embora o contrato de mediação imobiliária seja um contrato formal, é
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – O contrato de trabalho a “tempo parcial” está sujeito a forma
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para efeitos de aferição do instrumento de publicação mais recente, a
Relator: SANDRA MELO
1-- O abuso do direito só impede os efeitos de uma nulidade
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A cláusula do contrato de mediação imobiliária que refere que
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- não incorre em violação de dever processual, nem fica sujeita a condenação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não fornecendo a lei uma definição do que seja a aceitação