881/10.0TBLRA.C1
Relator: TELES PEREIRA
exacerbamento dos requisitos de forma desse contrato. IV – Ora, celebrando-se a promessa entre empresas do ramo da construção civil e da promoção imobiliária (que não são consumidoras) carece
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Relator: TELES PEREIRA
exacerbamento dos requisitos de forma desse contrato. IV – Ora, celebrando-se a promessa entre empresas do ramo da construção civil e da promoção imobiliária (que não são consumidoras) carece
Relator: PIRES DA ROSA
deve atender-se à função da qualidade dos fiadores e da especial ligação à empresa afiançada. 2.- É determinável uma fiança e conforme aos bons costumes e aos princípios ... são os sócios-gerentes da sociedade mutuária, agindo, por um lado, como representantes da empresa, vinculando-a, e, por outro, em nome próprio como fiadores, podendo assim, perfeitamente controlar
Relator: VÍTOR AMARAL
documento escrito idóneo. 2. - Constitui tal suporte escrito, num caso em que a empresa mediadora remeteu para a contraparte proposta/minuta de contrato de mediação imobiliária, com clausulado e assinatura, para
Relator: MANUEL BARGADO
classe 1 gera a sua nulidade. II – Tal nulidade, que se presumia imputável à empresa adjudicatária (empreiteiro) na primitiva redacção do nº 2 do art. 29º do DL nº 12/2004
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
exclusão na fase de pre-qualificação de dois candidatos - n 2, Agrupamento de Empresas para a Realização de Projectos, e n 4 - GESTECNICA, Sociedade Tecnica de Gestão de Empreendimentos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Determinando a formulação do pedido o desenrolar da instância e circunscrevendo
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Um contrato de empreitada no qual tenha sido convencionado, no mínimo
Relator: ARTUR DIAS
I – O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – O contrato de trabalho a “tempo parcial” está sujeito a forma
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para efeitos de aferição do instrumento de publicação mais recente, a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A cláusula do contrato de mediação imobiliária que refere que
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Os pontos de facto impugnados e a decisão pretendida têm de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- se a exceção dilatória insuprível é detetada em sede de despacho liminar
Relator: JORGE SANTOS
- O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos
Relator: MOISÉS SILVA
i) a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1
Relator: MANUEL BARGADO
I - A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- À luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo
Relator: SANDRA MELO
1. Para se estar perante um trespasse é mister que o objeto