Parecer n.º 94/1987
Relator: PADRÃO GONÇALVES
clinico", respectivamente, por constituirem actos consequentes do acto de provimento referido na conclusão 7, valido mas ineficaz, na sequencia da anulação do referido visto; 10- O acto
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
clinico", respectivamente, por constituirem actos consequentes do acto de provimento referido na conclusão 7, valido mas ineficaz, na sequencia da anulação do referido visto; 10- O acto
Relator: CARDOSO DA COSTA
expressamente para o processo criminal no artigo 32, n. 2, da Constituição, mas igualmente valido, na sua ideia essencial, nos restantes dominios sancionarios, em particular no dominio disciplinar
Relator: FERREIRA RAMOS
previsão, os estados-maiores das forças armadas; 6 - A conclusão anterior mantem-se valida, não obstante as alterações decorrentes da revisão constitucional e da Lei n 29/82
Relator: NUNES DE ALMEIDA
artigo 52, n. 1, da Constituição. VI - Contra as duas conclusões anteriores não vale a consideração de que tais restrições estariam justificadas pelo facto de respeitarem a funcionarios publicos
Relator: JOÃO MIGUEL
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. A Constituição da República Portuguesa comete às Forças Armadas a missão
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O pedido de passagem a reserva, a que se refere o