Parecer n.º 64/1992
Relator: CABRAL BARRETO
discriminando os restantes militares das Forças Armadas que desempenhassem uma actividade de idêntico conteúdo funcional; 10- O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e mormente
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Relator: CABRAL BARRETO
discriminando os restantes militares das Forças Armadas que desempenhassem uma actividade de idêntico conteúdo funcional; 10- O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e mormente
Relator: BRAVO SERRA
Forças Armadas ou nelas integrados, ainda que vistas elas numa visão mais ampla e funcional, ou na regulação organizacional das mesmas segundo o principio da sua autonomia estrutural
Relator: PADRÃO GONÇALVES
funcionarios militares e adquirindo a de funcionarios civis, quando providos definitivamente nos quadros do funcionalismo publico do Estado ou das autarquias locais; 4 - Ao perderem a qualidade de funcionarios militares
Relator: CARDOSO DA COSTA
materia operacional ou classificada, sob pena de se por em causa a propria funcionalidade das forças militares e policiais e de, assim, se afrontarem intoleravelmente os principios fundamentais da ordem
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – Os militares em efectividade de serviço têm o direito de
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. A Constituição da República Portuguesa comete às Forças Armadas a missão
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O pedido de passagem a reserva, a que se refere o