Parecer n.º 94/1987
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Novembro de 1965, o provimento referido na conclusão 3 devia ser autorizado pela competente autoridade militar, sem o que não poderia ser visado pelo Tribunal de Contas; 6 - Nos termos
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
Novembro de 1965, o provimento referido na conclusão 3 devia ser autorizado pela competente autoridade militar, sem o que não poderia ser visado pelo Tribunal de Contas; 6 - Nos termos
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Pretendendo a autora acionar o Estado e um seu funcionário no âmbito de responsabilidade civil extracontratual, é a jurisdição administrativa a competente para conhecer da respetiva ação, tendo em consideração
Relator: JOÃO MIGUEL
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O n.º 3 do artigo 214.º do Estatuto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- As Forças Armadas fazem parte da Administração estadual, e os militares
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. A Constituição da República Portuguesa comete às Forças Armadas a missão
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O pedido de passagem a reserva, a que se refere o