825/07.6TTTMR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
acidente de trabalho. II – Constituindo o exame por junta médica uma forma de prova pericial, está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz, atento o disposto
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Relator: AZEVEDO MENDES
acidente de trabalho. II – Constituindo o exame por junta médica uma forma de prova pericial, está o mesmo sujeito à regra da livre apreciação pelo juiz, atento o disposto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
médica em situação de unanimidade, não vinculam a decisão judicial, encontrando-se toda a prova pericial, nos termos dos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código ... Civil, sempre sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. II – Daí que aquilo que releva em qualquer relatório pericial não são propriamente as suas conclusões
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
conclusões do relatório pericial, mesmo quando obtidas por unanimidade em junta médica, não vinculam a decisão judicial, por a mesma estar sujeita, nos termos dos arts. 389.º do Código ... Código de Processo Civil, ao princípio da livre apreciação da prova. II – Se o relatório pericial da junta médica afirma perentoriamente nas respostas aos quesitos que a sinistrada se encontra
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
pode ser accionado pelo responsável pelo pagamento da prestação, mas este deve alegar e provar uma melhoria da lesão ou da doença que deu origem à lesão, de modo ... novo facto efectivamente ocorreu e em que medida. 3. A prova realizada neste tipo de incidentes é essencialmente pericial (perícia médica singular ou por junta médica), tanto mais que estão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
- Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
relatório pericial da junta médica não esclarece fundadamente, não só todas as limitações de que o Autor padece, como a repercussão dessas limitações na atividade profissional do Autor, concretamente ... Doença Profissional, constante no Anexo I. II – Fundando-se os factos dados como provados da sentença recorrida no relatório da junta médica, o qual padece de evidentes deficiências, tais matérias
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Se nas respostas aos quesitos os peritos da junta médica se
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O n.º 1 do art. 22.º da LAT determina
Relator: MOISÉS SILVA
A tabela médica tem um valor indicativo, importante, mas não único na
Relator: PAULA DO PAÇO
reconhecido no âmbito do exame por junta médica, há que considerar que a prova pericial sustenta a verificação da aludida patologia psiquiátrica como sequela autónoma do acidente. III - Verificando
Relator: PAULA DO PAÇO
IPATH. III - Tendo estas diligências sido omitidas e verificando-se um impasse na prova pericial quanto à atribuição de IPATH à sinistrada, ocorre uma insuficiência probatória que justifica a anulação