Parecer n.º 47/2007
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: LOPES ROCHA
Julho de 1960; 5 - A esta luz, e numa perspectiva enquadrada pelo principio constitucional da legalidade, quer o artigo 28, n 1, alinea a), da Lei n 2/88 ... não sendo interpretaveis como dirigidos a um nucleo restrito de trabalhadores, não violam o principio da igualdade consagrada no artigo 13 da Constituição da Republica, não sendo, por isso, materialmente
Relator: FERNANDA PALMA
imposta pelo princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição. II - Não há, deste modo, um princípio de idêntica punição ... Justiça Militar, ao impedir a aplicação daquela norma, implica, tendo em conta o princípio da legalidade, que sempre será impossível aplicar pena superior à prevista para o correspondente crime previsto
Relator: MARIO DE BRITO
Macau participa na ordem juridica portuguesa e, por evidente imperativo de coerencia, os principios fundamentais que a estruturam, entre os quais o do respeito e garantia dos direitos e liberdades ... incidencia, a taxa, os beneficios fiscais e as garantias dos contribuintes (principio da legalidade do imposto), com ele estando em correspondencia o artigo 168, n. 1, alinea i), que inclui
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: VITAL MOREIRA
I - A Constituição estabelece a primazia ou preferencia normativa da lei sobre
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99
Relator: CARDOSO DA COSTA
especificação das normas e principios constitucionais violados, exigida pelo art. 51, n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não e prejudicada pelo facto de, em virtude de meros "lapsi calami ... arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, alterando o regime legal anterior, embora sem o substituir nos seus principios essenciais directores, o Decreto-Lei n. 436/83 esta globalmente afectado de inconstitucionalidade
Relator: FERNANDA PALMA
lado, a questão não é, em princípio, suscitada de modo processualmente adequado quando tão-só se indica como globalmente inconstitucional todo um diploma legal. III - Não sendo o recorrente nenhuma