91-0407
Relator: MONTEIRO DINIS
processual se situa num plano distinto do das partes e obedece a um outro programa normativo. V - Assim, o Ministerio Publico, ao pronunciar-se sobre o pedido de apoio judiciario
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Relator: MONTEIRO DINIS
processual se situa num plano distinto do das partes e obedece a um outro programa normativo. V - Assim, o Ministerio Publico, ao pronunciar-se sobre o pedido de apoio judiciario
Relator: TAVARES DA COSTA
reflexo, da chamada "Constituição agricola" onde, obviamente, se insere o artigo 96. IV - O programa normativo do artigo 96 da Constituição, tendo sofrido uma modificação "extensional e intensional", revelada pela
Relator: RAUL MATEUS
existentes. XVII - Por outro lado, considerada a motivação humanistica que esta na base do programa da referida norma, não se ve que se tenha querido distinguir entre efeitos das penas
Relator: RAUL MATEUS
todas e quaisquer decisões em relação as quais o legislador resolva estender o "programa" constitucional. XIX - Consequentemente, o principio podera abarcar, se o legislador o concretizar nessa direcção, a propria
Relator: VITAL MOREIRA
assunto para o novo Governo ou para momento ulterior a apreciação do seu programa. VIII - O Governo não detinha poderes para actos legislativos como o Decreto-Lei n. 187/83