94-0113
Relator: CARDOSO DA COSTA
tais termos que a sua competencia para editar tal norma e uma das modalidades que pode assumir a competencia do orgão Governo. III - Mas a questão em apreço não
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Relator: CARDOSO DA COSTA
tais termos que a sua competencia para editar tal norma e uma das modalidades que pode assumir a competencia do orgão Governo. III - Mas a questão em apreço não
Relator: BRAVO SERRA
dispondo, respectivamente, sobre processos e modalidades de reprivatização, reprivatização por concurso publico, venda directa, capital reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, regime de aquisição ou subscrição de acções
Relator: RAUL MATEUS
referido artigo, que preveem, em relação a situações muito particulares, especificas modalidades de acção dessa especial vigilancia. IV - Acresce que, se na perspectiva do Procurador Geral da Republica o fundamento
Relator: RAUL MATEUS
numa perspectiva constitucional, a tarifa não constitui uma categoria tributaria autonoma, mas antes uma modalidade "sui generis" de taxa cuja especial configuração lhe advem apenas da particular natureza dos serviços
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - A Portaria n 351/94, de 3 de Junho, constitui um regulamento