12 resultados nos descritores e sumários · 13 no texto integral

  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 117/1987

    Relator: CABRAL BARRETO

    força obrigatoria geral, de uma "lei", o regulamento que não contrarie preceito algum da Constituição; 3 - As normas do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovadas ... Normas de Organização e Funcionamento das Comissões de Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas" pode ser considerado como um regulamento de execução do Estatuto referido na conclusão anterior

  2. TCONSTsó sumário

    92-445

    Relator: FERNANDA PALMA.

    A/90 e 174º, alínea b), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas não alteram as expectativas legítimas criadas pelos militares que ingressaram na carreira ao abrigo de legislação anterior ... situa nos 70 anos. Porém, a escolha de um limite especial de idade nas Forças Armadas não pode ter-se como arbitrária, atendendo à especificidade das funções que elas desempenham

  3. TCONSTsó sumário

    89-0234

    Relator: ANTONIO VITORINO

    grupos profissionais cujas funções, em principio, se não confundem com as missões atribuidas as forças armadas. IV - O disposto no n. 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 282/76 ... qual a circunstancia institucional de o QPMM integrar, como quadro autonomo, a estrutura das forças armadas daria origem a como que uma especie de "atracção" do pessoal desse quadro para

  4. TCONSTsó sumário

    83-074I

    Relator: CARDOSO DA COSTA

    exercicio dos direitos que enuncia - tem em vista, não apenas os membros das Forças Armadas e os membros das forças de segurança com um "estatuto identico", mas ainda os agentes ... revisão da Constituição e da aprovação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro), e que constavam basicamente do Decreto

  5. TCONSTsó sumário

    83-0088

    Relator: MONTEIRO DINIS

    tinha competencia para legislar sobre materia referente ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas. V - Os limites e a dimensão do direito de participação das comissões de trabalhadores ... tambem por isso se conclui pela sua directa aplicabilidade. VII - Os estabelecimentos fabris das Forças Armadas são empresas publicas imperfeitas, tendo os seus trabalhadores direito a criar comissões de trabalhadores

  6. TCONSTsó sumário

    89-0002

    Relator: TAVARES DA COSTA

    aprovado ao abrigo do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, sofre, consequencialmente, a mesma sorte das normas desse Estatuto, declaradas inconstitucionais, com força obrigatoria geral, pelo ... inconstitucional. III - As "Normas de 1979", repristinadas (Normas Provisorias da Organização e Funcionamento das Forças Armadas), contem materias que, pela sua natureza - liberdades de expressão e informação, liberdade sindical, comissões

  7. TCONSTsó sumário

    84-0103

    Relator: VITAL MOREIRA

    seja as normas respeitantes ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade esta, nesta parte, limitado as normas deste ... apenas na medida em que dispõe para o pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas. IV - A anterior declaração de não inconstitucionalidade pelo Conselho da Revolução de algumas

  8. TCONSTsó sumário

    90-140

    Relator: TAVARES DA COSTA

    comando não necessariamente providos com militares, dando-se preferência quer a oficiais das Forças Armadas na situação de reserva, quer a indivíduos licenciados de reconhecido mérito no exercício de funções ... então haviam sido afastadas com o 25 de Abril, o Programa do Movimento das Forças Armadas e a Lei nº 3/74, de 14 de Maio, que o publicou em anexo

  9. TCONSTsó sumário

    85-0313

    Relator: MAGALHÃES GODINHO

    voluntariado, as discriminações ai feitas parecem apenas fundar-se no interesse da Armada e da Força Aerea e não em qualquer intenção de proteger a familia. VIII - Para ser considerado ... fundamento material de uma discriminação conforme ao principio da igualdade, o interesse da Armada e da Força Aerea em que os militares na prestação de serviço militar voluntario não tenham