2173/18.7GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
No auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo
15 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANTERO VEIGA
No auto de tentativa de conciliação em fase conciliatória, não havendo acordo
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
documentos ou processos, e a passagem de certidões. II.- E tem como única finalidade permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos. III.- A informação da Administração Fiscal ... informação, como aquela dita em III não se adequa nem ao objecto nem a finalidade apontadas
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
recurso, quer por respeito pelo principio da preclusão, quer porque tal apreciação desvirtuaria a finalidade dos recursos, quer por se saber que estes se destinam a reapreciar questões, e não
Relator: FERNANDA ALMEIDA
termos do art. 130.º CIRE, e não se confunde, nem visa a mesma finalidade que a impugnação da lista provisória de créditos apresentada ao abrigo do disposto nos arts
Relator: JORGE ANTUNES
finalidade da imposição da pena acessória é a de incutir no espírito do arguido/condutor a necessidade de observar rigorosamente as regras de cautela na condução e as obrigações que impendem
Relator: ROSÁLIA CUNHA
assembleia de credores tem outras finalidades que não se esgotam na mera apreciação do plano de insolvência. II - Embora a assembleia de credores para apreciação do relatório prevista
Relator: JORGE JACOB
estar em harmonia com a função prática por ela prosseguida, visando uma multiplicidade de finalidades reclamadas por uma perspectiva moderna e humanista da justiça penal. III - Assim, e desde logo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
duração do processo e outro ao prazo máximo para notificar a sentença final -, com termos iniciais e duração diversos, o certo é que a cominação da anulação da sentença arbitral
Relator: FELIZARDO PAIVA
base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
finalidade da litispendência é a de obviar a que o afirmado pelo tribunal numa ação seja reproduzido ou contrariado pelo que se venha a afirmar pelo mesmo ou por outro
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O arrolamento desdobra-se em três operações sucessivas, em primeiro lugar
Relator: FERREIRA LOPES
I - O Processo especial para acordo de pagamento (PEAP), introduzido no CIRE
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. Nos termos do artigo 2.º n.º 1 da Lei
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Só o escopo de submissão ou não da causa a julgamento
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I – O arrolamento tem por objectivo esconjurar uma específica situação de perigo