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  1. TRGsó sumário

    2476/20.0T8BRG.G1

    Relator: JOSÉ AMARAL

    Sumário (do relator): I. A acção especial de divisão de coisa comum (artºs 925º a 929º, CPC) comporta duas fases: na primeira, de índole declarativa, decidem-se as questões suscitadas ... pelo pedido de divisão; na segunda, de natureza executiva, procede-se à divisão em substância (se tal for possível) ou à adjudicação/venda da coisa (se o não