82/05.9IDBRG. G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase administrativa inspectiva ao abrigo do dever de cooperação e depoimentos de quem procedeu a essa inspecção. II) Tal utilização
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Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase administrativa inspectiva ao abrigo do dever de cooperação e depoimentos de quem procedeu a essa inspecção. II) Tal utilização
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva. II. Na fase declarativa define
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
C.P.C.. III - O processo especial de prestação de contas tem uma primeira fase onde pode ser colocada e decidida a questão de saber se o requerido tem ou não ... obrigação de prestar contas e, na afirmativa, tem uma segunda fase referente ao julgamento das contas prestadas. IV – No caso de prestação forçada de contas incumbe ao requerido o ónus
Relator: JOSÉ AMARAL
acção especial de divisão de coisa comum (artºs 925º a 929º, CPC) comporta duas fases: na primeira, de índole declarativa, decidem-se as questões suscitadas pelo pedido de divisão
Relator: FERREIRA RAMOS
M1/79, de 27 de Dezembro, o que releva para a concessão das fases aos docentes referidos nos artigos 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, e o serviço prestado
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Aa apensação de sete causas a julgar simultaneamente e com recurso a
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nada impede que, não havendo intenção de despedir, a tramitação seguida