90/11.0TTFAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhadora, bem como uma total indiferença perante as necessidades da empregadora. VI- A circunstância de ter nove anos de antiguidade, no caso concreto, afigura-se-nos como uma agravante
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Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhadora, bem como uma total indiferença perante as necessidades da empregadora. VI- A circunstância de ter nove anos de antiguidade, no caso concreto, afigura-se-nos como uma agravante
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
CPTA; 4. Compete ao trabalhador demonstrar os pressupostos da justificação da falta, designadamente a necessidade da realização do ato médico durante o período laboral e a limitação da ausência ... exames não basta para justificar as faltas quando a factualidade revele, como sucede no caso concreto, um padrão reiterado de ausências articuladas com férias, fins de semana ou outras dispensas
Relator: MOISÉS SILVA
i) a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1
Relator: FILOMENA SOARES
Deve considerar-se justificada a falta da arguida à sessão da audiência
Relator: LUÍS RAMOS
1. A justificação de uma falta exige a verificação de requisitos formais
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
1 - Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/99
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Aos militares da Guarda Nacional Republicana não é, em virtude do
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª As faltas para assistência a menores de dez anos, previstas