251/14.0TTFAR.E2
Relator: JOÃO NUNES
apreciar outros factores relevantes, como sejam o grau de culpa do trabalhador ou as necessidades de prevenção geral e especial; v) verifica-se justa causa de despedimento no circunstancialismo
8 resultados nos descritores e sumários · 32 no texto integral
Relator: JOÃO NUNES
apreciar outros factores relevantes, como sejam o grau de culpa do trabalhador ou as necessidades de prevenção geral e especial; v) verifica-se justa causa de despedimento no circunstancialismo
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
ameaça séria e iminente desse incumprimento, em situações em que exista uma necessidade imperiosa de assegurar, sem quaisquer hiatos temporais, os serviços mínimos, sob pena de não serem satisfeitas necessidades
Relator: MOISÉS SILVA
ordenar, a pedido ou sugestão das partes, ou por sua iniciativa, todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tendo como limite
Relator: DORA LUCAS NETO
Não basta a mera violação do dever de assiduidade, tornando-se necessária a prova da culpa do agente, que resulta da censurabilidade ético-jurídica da conduta, decorrente das circunstâncias
Relator: JOÃO NUNES
apreciar outros factores relevantes, como sejam o grau de culpa do trabalhador ou as necessidades de prevenção geral e especial; v) inexiste justa causa de despedimento, sendo, por isso, este
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (cfr. n.os
Relator: COELHO DA CUNHA
pena de despedimento. II- Para que tal pena possa ser aplicada torna-se necessária provar, no processo disciplinar, a culpa do agente, a qual resulta da censurabilidade ético-jurídica
Relator: PAULA DO PAÇO
pela função e pela qualidade de trabalhadora, bem como uma total indiferença perante as necessidades da empregadora. VI- A circunstância de ter nove anos de antiguidade, no caso concreto, afigura